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Tribunal de Justiça de São Paulo decide a favor da SAF Botafogo em relação a patrocínio da Ambev

Patrocínio de clube pertence a empresa e não pode ser bloqueado em execução fiscal

autorPor Thiago Guedes
Data Publicação:02/02/2023
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Tribunal de Justiça de São Paulo decide a favor da SAF Botafogo em relação a patrocínio da Ambev

A SAF Botafogo segue lutando contra o Regime Centralizado de Execuções (RCE). E a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os valores de um contrato de patrocínio do Botafogo de Futebol e Regatas devem ser depositados na conta da SAF, e não ser utilizados como garantia de credores em um processo de execução fiscal.

Isso porque a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma pessoa jurídica que não se confunde com o clube. Sendo assim, a SAF Botafogo deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido, sob pena de ofensa à regra de que o devedor responde com seus bens.

Abaixo, entenda mais sobre a decisão.

SAF Botafogo e o patrocínio da Ambev

Uma decisão, em primeiro grau, para que os valores decorrentes do patrocínio com a Ambev fossem depositados no processo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), foi proferida como garantia do direito de credores do Botafogo. O clube recorreu e o TJ-SP entendeu que o dinheiro deve ir para a conta da SAF.

A argumentação do Botafogo foi que o contrato de patrocínio com a Ambev está relacionado à prática do esporte e que deveria ser transferido para a SAF Botafogo (que não é parte no cumprimento da sentença). Sendo assim, o patrimônio não poderia ter sido constrito.

O desembargador Azuma Nishi foi o relator e ressaltou que, nos temos da lei que criou as SAF, "a sociedade anônima deve repassar ao clube 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos para liquidação das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima". Isso mantém protegidos os patrimônio ou receitas do time.

"Logo, não é plausível que a SAF Botafogo tenha o recebimento de seu crédito obstado ou serem depositados nos autos do RCE, visto que as contribuições ao clube, a este título, são realizadas. Enquanto a SAF cumprir com o repasse dos valores ao clube, nos moldes do artigo 10 da Lei da SAF, que são 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos, ela não poderá sofrer constrições", disse Nishi, completando:

"A responsabilidade da SAF em relação às obrigações anteriores a sua criação é, por força da lei, subsidiária, somente sendo exigível após escoado o prazo de pagamento no âmbito do regime centralizado, mercê do artigo 24 da Lei da SAF."

Há um entendimento de que o crédito, que pertencesse ao clube, não poderia sofrer constrições. Vale lembrar que o Botafogo iniciou o concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções e, enquanto cumprir os pagamentos previstos no plano de credores do RCE, não poderá sofrer contrições ao seu patrimônio.

"Logo, vê-se que o pedido do agravado para que o pagamento da Ambev seja diretamente depositado nos autos do RCE é descabido e vai contra o texto legal, à medida que constitui constrição ao patrimônio da SAF Botafogo, cuja personalidade jurídica, como visto alhures, não se confunde com a do clube devedor", concluiu o relator.

A decisão foi unânime e o acórdão pode ser lido clicando aqui. Processo 2220944-39.2022.8.26.0000

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Por Thiago Guedes

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