O Botafogo vem lutando constantemente na Justiça após a transformação em SAF e, nesta terça-feira (31/1), o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1) determinou que a associação não pode colocar um ex-jogador de basquete no Regime Centralizado de Execuções (RCE).
Segundo a desembargadora Alva Valéria Guedes Fernandes da Silva, a SAF responde apenas pelo futebol e o mecanismo de renegociação de dívidas (RCE), previsto na Lei da SAF (Lei 14.193/21), somente pode ser aplicado a jogadores e funcionários ligados ao futebol.
"A lei estabelece que a Sociedade Anônima do Futebol responderá somente pelas obrigações do clube quanto às atividades específicas de seu objeto social (prática profissional de futebol) e que, quanto às dívidas trabalhistas, são considerados credores os atletas daquela modalidade. Excluíram-se, portanto, aquelas que tenham outra origem", alegou a desembargadora.
Botafogo não poderá incluir atleta do basquete no RCE
O jogador Diego Santana Conceição foi contratado inicialmente para a Companhia Botafogo e transferido para o Botafogo de Futebol e Regatas. Ele atuou até março de 2020, e teve seu vínculo encerrado por conta do fim da modalidade. Ele cobra R$ 55 mil.
A desembargadora Alba Valeria Guedes usou como argumento em sua decisão os artigos 2º e 9º da Lei da SAF. Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:
I - a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e
(...)
Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.